Inciso I do Artigo 20 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSECAO IV
Da Avaliação das Espécies do Fator "Trabalhos"
Artigo 20 - Na atribuição de pontos à espécie de trabalhos definida no inciso III do artigo 12, serão considerados os períodos de atividades desempenhadas pelo servidor, nos diferentes cargos ou funções, computando-se um valor compensatório. em termos da redução do tempo disponível para a realização de investigação científica propriamente dita, na seguinte conformidade:
I - 100% (cem por cento) do ponto atribuído ao artigo científico, multiplicado por ano de atividade desempenhada em cargos ou funções de Coordenador, Diretor Técnico do Departamento e Assessor Técnico de Gabinete;
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