Inciso II do Artigo 19 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSECAO IV
Da Avaliação das Espécies do Fator "Trabalhos"
Artigo 19 - Para fins de avaliação quantitativa das espécies indicadas nos incisos I e II do artigo 12, multiplicar-se-á a quantidade de trabalhos da espécie em análise pelo ponto atribuído à mesma, observado o disposto no artigo 15, na seguinte conformidade;
II;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os das espécies da alínea b do inciso II;
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