Artigo 18 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 18 - O valor referente à "excelência" de que trata a alínea a do inciso II do artigo 16 é definido pela média x multiplicada por 100 (cem).
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