Artigo 17 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 17 - O resultado da avaliação qualitativa, que se denomina grau de correção (G), será obtido pela fórmula:
G = (0,75 x + 0,25 x)                                                                                                                                                            1             2 na qual,
I - x, a média dos pontos atribuídos à amostra selecionada pela      1 Comissão;
II - x, a média dos pontos atribuídos à amostra selecionada pelo       2 candidato;
III - 0,75 e 0,25, fatores de ponderação decorrentes da distribuição básica estabelecida para o total de artigos científicos.
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