Parágrafo 2 Artigo 16 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 16 - Para fins do artigo anterior, a espécie "Artigo Científico" será avaliada quantitativa e qualitativamente na seguinte conformidade:
§ 2º - Cada artigo científico, em sua avaliação qualitativa, receberá pontos cujos valores variarão de 0 (zero) a 1 (um).
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