Alínea "b" do Inciso II do Artigo 16 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 16 - Para fins do artigo anterior, a espécie "Artigo Científico" será avaliada quantitativa e qualitativamente na seguinte conformidade:
II - na avaliação qualitativa considerar-se-ão duas amostras dos artigos científicos:
b)  a segunda será constituída de 6 (seis) artigos científicos escolhidos pela Comissão, dentre os demais artigos não selecionados pelo candidato, devendo esta amostra ser representativa de todos os períodos da vida profissional do pesquisador.
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