Artigo 16 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO III
Dos Critérios de Avaliação
Artigo 16 - Para fins do artigo anterior, a espécie "Artigo Científico" será avaliada quantitativa e qualitativamente na seguinte conformidade:
I - a cada artigo científico serão atribuídos 2 (dois) pontos, correspondentes à avaliação quantitativa;
II - na avaliação qualitativa considerar-se-ão duas amostras dos artigos científicos:
a)  a primeira será constituída de 4 (quatro) artigos científicos escolhidos pelo candidato, e servirá para a determinação do grau máximo da qualidade que se denominará "excelência";
b)  a segunda será constituída de 6 (seis) artigos científicos escolhidos pela Comissão, dentre os demais artigos não selecionados pelo candidato, devendo esta amostra ser representativa de todos os períodos da vida profissional do pesquisador.
§ 1º - Nos casos em que o número de artigos científicos for inferior a 10 (dez) a avaliação será feita pela análise global, respeitada, sempre que possível, a proporção estabelecida neste artigo entre as duas amostras.
§ 2º - Cada artigo científico, em sua avaliação qualitativa, receberá pontos cujos valores variarão de 0 (zero) a 1 (um).
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