Parágrafo 2 Artigo 13 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO II
Das Formas de Comprovação
Artigo 13 - A comprovação das diferentes espécies de trabalhos a que se refere o artigo anterior far-se-á da seguinte forma:
§ 2º - O relatório a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser visado pelo superior imediato e pelo dirigente da respectiva Instituição de Pesquisa.
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