Inciso I do Artigo 13 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO II
Das Formas de Comprovação
Artigo 13 - A comprovação das diferentes espécies de trabalhos a que se refere o artigo anterior far-se-á da seguinte forma:
I - para os definidos no inciso I - separatas ou cópias dos trabalhos publicados e, quando no prelo, cópias dos trabalhos, acompanhadas de declarações dos órgãos responsáveis de que os mesmos foram aceitos para publicação;
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.