Artigo 13 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
SUBSEÇÃO II
Das Formas de Comprovação
Artigo 13 - A comprovação das diferentes espécies de trabalhos a que se refere o artigo anterior far-se-á da seguinte forma:
I - para os definidos no inciso I - separatas ou cópias dos trabalhos publicados e, quando no prelo, cópias dos trabalhos, acompanhadas de declarações dos órgãos responsáveis de que os mesmos foram aceitos para publicação;
II - para os definidos no inciso II - originais dos trabalhos concluídos ou com conclusões parciais, com estrutura de artigo científico e autenticados pelas respectivas Instituições de Pesquisa;
III - para os definidos no inciso III - documento oficial, fornecido pela respectiva Instituição de Pesquisa, apresentando, em ordem cronológica, os cargos ou funções desempenhadas e os períodos correspondentes;
IV - Para os definidos no inciso IV - relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas, mencionando os períodos durante o ano, e quantificando o tempo dedicado a seu desempenho.
§ 1º - No caso de trabalhos não publicados é obrigatória a indicação da data em que foram realizados.
§ 2º - O relatório a que se refere o inciso IV deste artigo deverá ser visado pelo superior imediato e pelo dirigente da respectiva Instituição de Pesquisa.
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