Inciso I do Artigo 11 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976
Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 11 - A avaliação do fator "Trabalhos" a que se refere o artigo anterior, será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de trabalho, dentro da respectiva espécie;