Artigo 5 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 5 º - A C.P. R.T.I. divulgará mediante editais:
I - a data de abertura de inscrições para o processo especial de avaliação e as demais normas disciplinadoras do processo, bem como as exigências a serem cumpridas pelos candidatos;
II - as inscrições aprovadas;
III - a convocação dos candidatos para a prova;
IV - os resultados da avaliação.
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