Artigo 2 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 2 º - O enquadramento de que trata o artigo anterior será precedido de processo especial de avaliação, realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral ( C.P. R.T.I.), obedecendo-se ao disposto neste decreto e demais normas e condições especificas a serem baixadas, mediante deliberação, pelo referido colegiado.

Decreto nº 10.950, de 13 de dezembro de 1977.

Dá início à implantação da carreira de Pesquisador Científico nas instituições de pesquisa do Estado de São Paulo e dá providências correlatas…
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