Parágrafo 1 Artigo 1 do Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.832 de 20 de Outubro de 1976

Disciplina o processo especial de avaliação, previsto no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975 e dá providências correlatas
Artigo 1 º - O enquadramento dos cargos dos funcionários abrangiam pelo artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, nas diversas classes da carreira de Pesquisador Científico a que se refere o artigo 3º do mesmo diploma legal, far-se-á de acordo com os normas estabelecidas neste decreto.
Parágrafo único - Observadas as peculiaridades das diversas categorias funcionais, o disposto neste decreto aplica-se, respeitados os mesmos critérios, à alteração das funções exercidas pelos servidores abrangidos pelo artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.
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