Artigo 74 do Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976

Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Artigo 74 - O preço para expedição das licenças de instalação, para as fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII, IX do artigo 5º será cobrado em função da seguinte fórmula:
P = F1 + F2 x W x ÖA, onde P - Preço a ser cobrado, em UPC F1 = Valor fixo igual a 13 F2 = Valor fixo igual a 0,3 W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do Anexo 5 deste regulamento Ö A = Raiz quadrada da área da fonte de poluição.
Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se área integral da fonte de poluição o seguinte:
1) área total construída, mais a área ao ar livre ocupada par armazenamento de materiais e para operações e processamento industriais, quando se tratar de fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI e IX do artigo 57;
2) área do terreno ou loca a ser ocupado por incinerador ou por outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos.
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