Artigo 42 do Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976

Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Artigo 42 - Fontes novas de poluição de ar, que pretendam instalar-se ou funcionar, quanto à localização serão:
I - obrigadas a comprovar que as emissões provenientes da instalação ou funcionamento não acarretarão, para a Região ou Sub-Região   tida como saturada, aumento nos níveis dos poluentes que as caracterizem como tel;
II - proibidas de instalar-se ou de funcionar quando, a critério da CETESB, houver o risco potencial a que alude o inciso V do artigo 3º deste regulamento, ainda que as emissões provenientes de seu processamento estejam enquadrados nos incisos I, II,
III e
IV do mesmo artigo.
§ 1º - Para configuração do risco mencionado no inciso II, levar-se-á em conta a natureza da fonte, bem como as construções, edificações ou propriedades, passíveis de sofrer os efeitos previstos no inciso V do artigo 3o.
§ 2º - Ficará a cargo do proprietário da nova fonte comprovar, sempre que a CETESB o exigir, o cumprimento do requisito previsto no inciso I.
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