Inciso IV do Artigo 38 do Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976

Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Artigo 38 - As substâncias odoríferas resultantes das fontes a seguir enumeradas deverão ser incineredas em pós-queimadores, operando a uma temperatura mínima de 750º C (setecentos e cinquenta graus Celsius), em tempo de residência mínima de 0,5 (cinco décimos) segundos, ou por outro sistema de controle de poluentes, de eficiência igual ou superior:
IV - oxidação de asfalto;
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