Regulamenta admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 114 de 13 de novembro de 1974 e dá providências correlatas
Artigo 10 - A admissão de estagiários será efetuada pelo Delegado de Ensino, mediante seleção realizada anualmente, antes do início das atividades previstas no calendário escolar.
§ 1º - A admissão será feita pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data de início do exercício.
§ 2º - A classificação, que será rigorosamente obedecida nas admissões, terá validade apenas para o ano em que for realizada.
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