Inciso VI do Artigo 18 do Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976

Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Artigo 18 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções de água, desde que obedeçam às seguintes condições:
VI - concentrações máximas dos seguintes parâmetros:
a) Arsênico - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro)
b) Bário - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
c) Boro - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
d) Cádmio - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
e) Chumbo - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
f) Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro);
g) Cobre - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
h) Cromo hexavalente - 0,1 mg/l (um décimo de miligrama por litro);
i) Cromo total - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
j) Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro);
k) Fenol - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro);
l) Ferro Solúvel (Fe² +) - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro)
m) Fluoretos - 10,0 mg/l (dez miligramas por litro)
n) Manganês solúvel (Mn² +) - 1,0 mg/l (um miligrama por litro);
o) Mercúrio - 0,01 mg/l (um centésimo de miligrama por litro);
p) Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro);
q) Prata - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
r) Selênio - 0,02 mg/l (dois centésimos de miligrama por litro);
s) Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro);
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