Artigo 3 do Decreto nº 7.604 de 20 de Fevereiro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 7.604 de 20 de Fevereiro de 1976
Artigo 3 º
- O número de estagiários não poderá exceder de um para cada conjunto de quatro classes ou fração, havendo em cada estabelecimento, no mínimo, dois estagiários.
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