Artigo 3 do Decreto nº 7.604 de 20 de Fevereiro de 1976 de São Paulo
Decreto nº 7.604 de 20 de Fevereiro de 1976
Artigo 3 º - O número de estagiários não poderá exceder de um para cada conjunto de quatro classes ou fração, havendo em cada estabelecimento, no mínimo, dois estagiários.