Alínea "d" do Inciso I do Artigo 11 do Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 8.468 de 08 de Setembro de 1976

Aprova o Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente
Artigo 11 - Nas águas de Classe 2 não poderão ser lançados efluentes, mesmos tratados, que prejudiquem sua qualidade pela alteração dos seguintes parâmetros ou valores.
I - virtualmente ausentes:
d)  no caso de substâncias potencialmente prejudiciais, até os limites máximos abaixo relacionados:
1. Amônia - 0,5mg/1 de N (cinco décimo de miligrama de Nitrogênio por litro)
2. Arsênio - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro)
3. Bário - 1,0 m/1 (um miligrama por litro)
4. Cádmio - 0,01 m/1 (um centésimo de miligrama por litro)
5. Cromo (total) - 0,05 mg/1 (cinco centésimos de miligrama por litro)
6. Cianeto - 0,2 mg/1 (dois décimos de miligrama por litro)
7. Cobre - 1,0 mg/1 (um miligrama por litro)
8. Chumbo - 0,1 mg/1 (um décimo de miligrama por litro)
9. Estanho - 2,0 mg/1 (dois miligramas por litro)
10. Fenóis - 0,001 mg/1 (um milésimo de miligrama por litro)
11. Flúor - 1,4 mg/1 (um miligrama e quatro décimos por litro)
12. Mercúrio - 0,002 mg/1 (dois milésimos de miligrama por litro)
13. Nitrato - 10,0 mg/1 de N (dez miligramas de Nitrogênio por litro)
14. Nitrito - 1,0 mg/1 de N (um miligrama de Nitrogênio por litro)
15. Selênio - 0,01 mg/1 (um centésimo de miligrama por litro)
16. Zinco - 5,0 mg/1 (cinco miligramas por litro)
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