Artigo 3 da Lei nº 900 de 18 de Dezembro de 1975 de São Paulo
Lei nº 900 de 18 de Dezembro de 1975
Artigo 3º - Os servidores a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, poderão ter suas funções redistribuídas, mediante decreto, de uma para outra unidade da Administração Centralizada, nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967.