Inciso I do Artigo 1 do Decreto nº 7.110 de 01 de Novembro de 1975 de São Paulo

Decreto nº 7.110 de 28 de Março de 1981

Regulamenta o salário-esposa, de que trata o artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Artigo 1 º - O salário-esposa, de que trata o artigo 162 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será concedido ao funcionário ou inativo, a requerimento do interessado, que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:
I - o nome completo da esposa;
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