Parágrafo 1 Artigo 4 Res nº 599 de 15 de Dezembro de 1975 de São Paulo

Res nº 599 de 15 de Dezembro de 1975

Artigo 4º - O titular de cargo de direção, chefia ou encarregatura, que infringir o disposto no artigo 10, da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, será responsabilizado pelo pagamento da diferença de vencimentos resultantes do desvio de função de subordinado seu, sem prejuízo de outras sanções cabíveis à espécie.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de reconhecimento de exercício de fato consubstanciados em processos que se encontrem, na data da publicação desta Resolução, pendentes de decisão da Mesa.
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