Inciso III do Artigo 15 Lc nº 125 de 18 de Novembro de 1975 de São Paulo
Lc nº 125 de 18 de Novembro de 1975
Artigo 15 - À Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, sem juízo do que vier a ser estabelecido em decorrência do disposto no artigo anterior, incumbe:
III - regulamentar o processo de votação e providenciar sua periódica execução;