Parágrafo 1 Artigo 10 Lc nº 125 de 18 de Novembro de 1975 de São Paulo

Lc nº 125 de 18 de Novembro de 1975

Artigo 10 - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.
Parágrafo único - O interstício interromper-se-á quando o funcionário exercer cargo em comissão, ou for designado como substituto ou responsável pelo expediente de cargo vago, se essas atribuições não forem reconhecidas, pela CPRTI, como relacionadas com a realização ou administração de pesquisa científica ou tecnológica.

Decreto nº 30.518, de 2 de outubro de 1989

Transfere a vinculação da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral - CPRTI, inclui dispositivos no Decreto nº 13.878 , de 3 de setembro de 1979 e dá outras providências…
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Decreto nº 12.348, de 27 de setembro de 1978

Define o órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, dispõe sobre sua organização e dá providências correlatas…
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Decreto nº 7.880, de 3 de maio de 1976.

Fixa a estrutura e aprova o Regulamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral ( C.P. R.T.I.)…
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