Artigo 16 do Decreto nº 6.823 de 26 de Setembro de 1975 de São Paulo

Decreto nº 6.823 de 26 de Setembro de 1975

Regulamenta os Concursos de Ingresso e de Acesso nos cargos docentes do Magistério Público de 1º e 2º graus do Estado de são Paulo
Artigo 16 .º - Será considerado como título o tempo de magistério
§ 1º - Tempo de magistério, para os fins deste artigo é o período de exercício de cargo ou função docente em estabelecimento de ensino estaduais.
§ 2º - Será atribuído 0,5 (meio) ponto para cada mês de serviço efetivamente prestado, até o máximo de 40 (quarenta) pontos.
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.