Artigo 135 do Decreto nº 7.510 de 29 de Janeiro de 1976 de São Paulo

Decreto nº 7.510 de 29 de Janeiro de 1976

Reorganiza a Secretaria de Estado de Educação
Artigo 135 - Ao Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas compete:
I - expedir, após manifestação do Conselho de Planejamento Educacional a aprovação do Titular da Pasta, normas que estabeleçam:
a) o conteúdo do ensino, a orientação das formas de sua implementação e o perfil do produto do sistema escolar;
b) os modelos de organização curricular para o Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial, Educação Pré-Escolar e Ensino Supletivo, bem como traçar as diretrizes para sua implementação e avaliação;
c) a orientação técnico-pedagógica ao sistema escolar;
d) as diretrizes para a organização e funcionamento das unidades de ensino;
e) as diretrizes dos programas de recrutamento, seleção, atualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo da área pedagógica.
f) os critérios para o controle de desempenho do sistema escolar, avaliação do rendimento escolar e padrões de avaliação de mérito dos recursos humanos com funções docentes, técnico-pedagógicas e administrativas da área pedagógica;
II - propor, ao Conselho de Planejamento Educacional, programas de intercâmbios, convênios e projetos de cooperação com universidades ou instituições afins, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - autorizar o funcionamento de cursos de ensino supletivo, entidades particulares ou municipais, observada a legislação pertinente;
IV - determinar providências que assegurem o cumprimento das atribuições previstas no artigo 80 e responder pelos resultados alcançados.
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