Alínea "v" Artigo 3 da Lei nº 8.682 de 14 de Julho de 1993

Lei nº 8.682 de 14 de Julho de 1993

Promulga a Convenção Conjunta para o Gerenciamento Seguro de Combustível Nuclear Usado e dos Rejeitos Radioativos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
v) Desejando promover a nível mundial uma efetiva cultura de segurança nuclear;
vi) Reafirmando que a responsabilidade máxima de assegurar a segurança do gerenciamento do combustível nuclear usado e dos rejeitos radioativos cabe ao Estado;
vii) Reconhecendo que a definição de uma política sobre o ciclo do combustível cabe ao Estado, alguns Estados considerando combustível nuclear usado como um recurso válido que pode ser reprocessado, outros optando pela sua deposição;
viii) Reconhecendo que o combustível nuclear usado e os rejeitos radioativos excluídos da presente Convenção, por estarem dentro de programas militares ou de defesa, devem ser gerenciados de acordo com os objetivos estabelecidos nesta Convenção;
ix) Afirmando a importância da cooperação internacional para aprimorar o gerenciamento seguro de combustível nuclear usado e rejeitos radioativos por meio de mecanismos bilaterais e multilaterais e por meio do incentivo desta Convenção;
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