Artigo 10 do Decreto nº 5.661 de 21 de Fevereiro de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.661 de 21 de Fevereiro de 1975
Regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 114, de 13-11-1974, e dá outras providências.
Artigo 10 - Os órgãos diretivos da Secretaria da Educação fixarão, anualmente, o número de estagiários a serem admitidos em cada escola, dentro dos limites fixados neste decreto, de acordo com as dotações orçamentárias disponíveis.
Parágrafo único - As admissões de estagiários previstas nos artigos 4o e 5o só serão autorizadas após o atendimento das referidas no artigo 3o, no seu limite máximo.