Artigo 30 do Decreto nº 5.794 de 05 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.794 de 05 de Março de 1975

Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem
Artigo 30 - Ao Superintendente compete:
I - praticar atos pertinentes à Administração do Pessoal, Material, Finanças, Transportes, Patrimônio e demais atividades de Administração Geral;
II - autorizar a realização de despesas;
III - fixar normas de organização e funcionamento do Departamento no que se refere às atividades de administração em geral;
IV - operar as contas de depósito de Autarquia nos estabelecimentos bancários;
V - representar o DER em juízo e fora dele;
VI - submeter a proposta orçamentária à aprovação do Conselho Consultivo;
VII - assinar acordo, contratos, convênios ou outros atos que importem em responsabilidade para o DER;
VIII - requisitar suprimentos financeiros à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
IX - admitir, nomear, contratar, dispensar, exonerar, e autorizar afastamento de servidores do DER, bem como praticar os atos de natureza disciplinar nos limites da legislação;
X - ordenar o empenho de verbas, e respectivas requisições de pagamento, bem como autorizar adiantamentos;
XI - autorizar licitações para execução de obras, serviços e aquisições de materiais;
XII - homologar a classificação de propostas apresentadas em processos de concorrência para adjudicação de obras, serviços e aquisições de materiais;
XIII - decidir sobre adjudicação de obras, serviços e aquisições de materiais, quando não houver concorrentes, segundo a legislação vigente;
XIV - aprovar anteprojetos e projetos de rodovias e obras de arte especiais;
XV - apreciar e submeter, aos órgãos competentes da Administração Estadual, planos de renovação e ampliação de equipamentos;
XVI - propor, aos órgãos competentes da Administração Estadual, a frota de veículos a ser utilizada em cada exercício e efetuar a sua distribuição interna;
XVII - apreciar e submeter, à aprovação dos órgãos competentes da Administração Estadual, relatórios periódicos de execução de planos e programas instruídos com demonstração de custos, balancetes, balanços contábeis e prestação de contas dos recursos concedidos à Autarquia para a execução de suas atividades;
XVIII - submeter, aos órgãos da Administração Estadual, proposta para execução de obras e serviços de natureza rodoviária, através de convênios ou atos jurídicos a serem firmados com outras entidades;
XIX - aprovar laudos gerais de avaliação, elaborados pelos órgãos competentes da Autarquia, relativos a terrenos e benfeitorias a serem expropriados para construção de rodovias ou destinados à construção de edifícios e instalações para fins rodoviários;
XX - apreciar e submeter, aos órgãos competentes da Administração Estadual, ante-projetos de Leis destinados a expropriação de terrenos e benfeitorias utilizados nas atividades da Autarquia;
XXI - autorizar o cumprimento da desapropriação de bens patrimoniais necessários a serviços e obras rodoviários e instalações de órgãos da Autarquia;
XXII - baixar determinações, circulares e portarias a fim de disciplinar o funcionamento dos órgãos da Autarquia e de bem cumprir as normas legais emanadas dos órgãos estaduais de controle;
XXIII - estabelecer programa de trabalho;
XXIV - apreciar e aprovar o remanejamento do pessoal existente, visando a suprir convenientemente os órgãos da Autarquia em suas áreas de ação;
XXV - autorizar afastamento de servidores para empreenderem viagens de interesse do DER;
XXVI - propor, à Administração Estadual, atualização do Regulamento e do Quadro de Pessoa, justificada em novas necessidades da Autarquia, face ao desenvolvimento da política rodoviária;
XXVII - assessorar tecnicamente os órgãos superiores da Administração Estadual em assuntos de natureza rodoviária;
XXVIII - apreciar os planos rodoviários municipais e submetê-los aos órgãos competentes da Administração Estadual para concessão de auxílios aos municípios;
XXIX - submeter o Plano Rodoviário à aprovação das autoridades superiores.
Parágrafo único - O Superintendente poderá delegar competências, observadas as limitações legais.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-14.2008.8.26.0000 SP XXXXX-14.2008.8.26.0000

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO Registro: 2014.0000359935 ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-14.2008.8.26.0000, da Comarca de…
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