Artigo 656 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 656 - Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o auto ser assinado «a rogo» na presença de duas testemunhas ou na falta destas deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
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