Inciso VI do Artigo 642 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 642 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo de contravenção e conterá:
VI - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
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