Inciso XVI do Artigo 641 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 641 - São infrações de natureza sanitária, entre outras:
XVI - expor ao consumo alimento que:
a)  contiver germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b)  estiver deteriorado ou alterado;
c)  contiver aditivo proibido ou perigoso.
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do alimento, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento do produto ou estabelecimento.
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