Inciso XIV do Artigo 641 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 641 - São infrações de natureza sanitária, entre outras:
XIV - fraudar, falsificar e adulterar produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentícios e suas matérias-primas, produtos e higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública.
Pena - multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no Estado, apreensão e inutilização do produto, interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento do produto ou do estabelecimento.
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