Inciso V do Artigo 637 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 637 - As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, e as penalidades a serem impostas são as classificadas a seguir, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
V - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
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