Artigo 634 do Decreto nº 5.916 de 03 de Dezembro de 1974 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 01 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 634 - As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 632 terão livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.
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