Artigo 632 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 632 - Os médicos, engenheiros, arquitetos, médicos veterinários, farmacêuticos, dentistas, químicos, bioquímicos, inspetores de saneamento e fiscais sanitários da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de funções fiscalizadoras, têm competência para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.
§ 1º - A competência dos inspetores de saneamento fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas nos incisos I, II, III e IV do artigo 637.
§ 2º - Aos fiscais sanitários fica atribuída a competência para a aplicação da pena prevista no inciso I e na parte final do inciso III do artigo 637.
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