Parágrafo 1 Artigo 620 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 620 - Os estabelecimentos previsto nos incisos V e VII do artigo 617 deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:
Parágrafo único - Os estabelecimentos previstos nos incisos IV e VI do artigo 617 terão seus padrões mínimos especificados nas Normas Técnicas Especiais.
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