Parágrafo 2 Artigo 619 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 619 - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e os hospitais de Pronto Socorro deverão satisfazer todas as condições para hospitais, previstas no artigo anterior.
§ 2º - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que não tenham sido transformados em hospitais de Pronto Socorro, de acordo com o parágrafo anterior, serão automaticamente classificados como Posto de Atendimento de Urgência (PADU).
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