Inciso I do Parágrafo 8 do Artigo 87 da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
(Revogado)
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
(Revogado)
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