Parágrafo 1 Artigo 574 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 574 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por vigilância sanitária o seguimento dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente, por intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença.
§ 1º - A vigilância sanitária é aplicável às doenças transmissíveis constantes do Grupo 2 do artigo 538 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária.
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