Artigo 573 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 573 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, entende-se por quarentena e a restrição da liberdade de locomoção e o controle médico permanente dos comunicantes e dos indivíduos procedentes de áreas onde a moléstia ocorra endêmica ou epidemicamente, por um intervalo de tempo igual ao período máximo de incubação da doença. Durante esse período, as pessoas sujeitas à quarentena deverão permanecer nos locais expressamente determinados pela autoridade sanitária responsável pela medida.
§ 1º - Entende-se por comunicante a pessoa que tenha tido contato com casos clínicos ou portadores, humanos ou animais, que tenha permanecido no mesmo ambiente que estes.
§ 2º - A quarentena é aplicável às doenças constantes do Grupo 1 do artigo 538 e, eventualmente, a outras doenças, a critério da autoridade sanitária.
§ 3º - A quarentena poderá ser substituída pela vigilância sanitária ou poderá deixar de ser aplicada nos casos previstos no Regulamento Sanitário Internacional.
§ 4º - A proibição do direito de locomoção, resultante da imposição da quarentena, determinará o abono de faltas à escola.
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