Artigo 570 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 570 - É obrigatório:
I - a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola e atestado médico de que o interessado não sofra de doença transmissível para o trabalho em creches, educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores;
II - a vacinação e testes imunológicos das crianças internadas em creches, educandários e estabelecimentos congêneres destinados a menores, em conformidade com o disposto em normas técnicas operacionais, baixadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
III - a apresentação de comprovante de vacinação ou revacinação contra a varíola para o exercício de qualquer cargo ou função em órgãos da administração direta ou indireta, estaduais ou municipais, e para o trabalho em organização privada de qualquer natureza.
Parágrafo único - As exigências deste artigo poderão ser estendidas em relação a outras vacinações ou provas de imunidade em zonas delimitadas ou na totalidade do território do Estado, a juízo da autoridade sanitária.
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