Parágrafo 1 Artigo 540 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 540 - A notificação de quaisquer das doenças dos Grupos 1 e 2, referidas no artigo 538, deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, telegrama, carta, ou através de impresso oficial.
Parágrafo único - A autoridade sanitária deverá dar conhecimento, com a máxima urgência, ao órgão federal competente, dos casos e óbitos notificados das doenças do Grupo 1.
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