Artigo 24 Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974

Artigo 24 - Para os efeitos do artigo anterior deverão ser considerados em conjunto; entre outros, os seguintes fatores;
I - aperfeiçoamento ou especialização, adquirida por meio de cursos e estágios específicos, como tal conceituados pelo Conselho Estadual de Educação, e curso de pós-graduação credenciado e respectivo titulo acadêmico, todos de acordo com a natureza dos diplomas dos cursos de graduação exigidos para provimento do cargo;
II - trabalhos publicados, relacionados com o campo funcional, de reconhecido valor;
III - qualidade do desempenho no trabalho; apurada mediante prova e outras técnicas e processos de seleção.
IV - Aprovação em concurso público de provas e titulas para provimento de cargo ao magistério público do Estado.

Lei Complementar nº 169, de 8 de dezembro de 1977

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:…
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Decreto nº 7.051, de 14 de novembro de 1975.

Fixa as exigências de habilitação profissional para provimento dos cargos que especifica…
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