Artigo 7 Lc nº 112 de 15 de Outubro de 1974 de São Paulo

Lc nº 112 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e dá providências correlatas
Artigo 7º - O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, devidos ao Agente Fiscal de Rendas, serão calculados na seguinte conformidade:
I - o adicional, sobre o valor correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, sobre o valor pago a título de quotas previstas no artigo 5º e sobre o valor das vantagens pecuniárias incorporadas à sua remuneração;
II - a sexta-parte, sobre os valores de que trata o inciso anterior e sobre o valor do adicional por tempo de serviço.
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