Parágrafo 2 Artigo 5 Lc nº 112 de 15 de Outubro de 1974 de São Paulo

Lc nº 112 de 15 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e dá providências correlatas
Artigo 5º - Os cargos de Agente Fiscal de Rendas, referência "19" da Tabela III da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, constantes do Anexo II do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, ficam com seus vencimentos fixados na referência "20".
§ 2º - Aos cargos de Agente Fiscal de Rendas ficam atribuídas as seguintes quotas:
1. 310 (trezentas e dez) quotas aos do padrão "20-A";
2. 320 (trezentas e vinte) quotas aos do padrão "20-B";
3. 340 (trezentas e quarenta) quotas aos do padrão "20-C";
4. 390 (trezentas e noventa) quotas aos do padrão "20-D";
5. 440 (quatrocentas e quarenta) quotas aos do padrão "20-E".

Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
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Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal e dá providências correlatas.
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