Parágrafo 1 Artigo 13 Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974

Artigo 13 - Poderá haver Professor-Coordenador de áreas do Currículo Pleno, de acordo com a amplitude e a organização básica da escola, na forma que dispuser o regimento escolar.
Parágrafo único - A designação para função de Professor-Coordenador deverá recair em Professor que tenha:
1. curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena em, pelo menos, uma das disciplinas integrantes da área em que deva atuar:
2. no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício docente na carreira do Magistério.
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