Parágrafo 1 Artigo 11 Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974

Artigo 11 - Poderá haver Assistente de Diretor de Escola em estabelecimentos de ensino que funcionem em mais de 1 (um) turno, ou naqueles cujo Diretor tenha sob sua responsabilidade o controle de unidades escolares isoladas de 1º grau, de acordo, com critérios a serem fixados em regulamento.
Parágrafo único - A designação para as funções de Assistente de Diretor de Escola será feita por indicação do Diretor e deverá recair em Professor com experiência docente mínima de 3 (três) anos, que seja portador de habilitação Específica, exigida para, o provimento de cargo de Diretor, e tenha, preferencialmente, exercício na própria escola.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.